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“Vigilante” com idade inferior a 18 anos é indenizado em R$ 70 mil
"O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto condenou uma microempresa de serviços administrativos e de escritório a pagar R$ 70 mil de danos morais a um trabalhador com idade inferior a 18 anos contratado sem vínculo para atuar como vigilante, e que foi desligado da empresa sem receber as verbas rescisórias, horas extras nem o seu saldo salarial no valor de R$ 1.500,00, depois de um assalto na empresa em que foi vítima de ladrões que o mantiveram com as mãos amarradas. A sentença proferida pela coordenadora do Jeia local, Marcia Cristina Sampaio Mendes, também determinou, entre outros, o registro em carteira do contrato de emprego na função de vigia e o pagamento das verbas, horas extras e indenizações.
A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Segundo constou dos autos, por informações do trabalhador, o contrato teve início em 13 de fevereiro de 2023, quando, ainda com menos de 18 anos, deveria prestar serviços como vigilante, sem, porém, a paga do adicional correspondente. Nesse período todo, ele trabalhava das 19h às 7h, com quinze minutos de intervalo em dois dias e sem intervalo nos demais dias da semana, em esquema compensatório de 12 x 36. Foi imotivadamente dispensado em 20 de dezembro de 2023, sem nenhuma formalização desse contrato na CTPS.
Sendo revel e confessa empresa, o Juízo presumiu como parcialmente verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que apresentou nos autos documentação que comprova conversas em aplicativos de mensagens eletrônicas – WhatsApp, entre ele e seu “patrão”, com áudios de cobrança de pagamentos, comprovantes de pagamento com o nome da empresa, do ‘’patrão’’ e de sua esposa (proprietária), bem como vídeos. Nesse sentido, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o jovem e a empresa no período alegado.
Com aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e do Adolescente e o princípio da condição peculiar da Pessoa em desenvolvimento, a juíza Marcia Cristina Mendes determinou a anotação da função do trabalhador não como vigilante mas vigia, considerando que a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e outros, e que regula o exercício da profissão de vigilante, exige, em seu artigo 16, inciso IV, que “o profissional tenha, no mínimo, 21 anos de idade para exercer a função de vigilante”, e que “o vigilante seja devidamente treinado e habilitado em curso de formação específico, além de estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, o que também impõe limitações a menores de idade”. A decisão ressaltou também que, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “o trabalho da pessoa com idade inferior a 18 anos é restrito às atividades que não exponham o trabalhador a riscos à sua integridade física, psicológica ou moral”. Nesse sentido, “um empregado menor não pode, em hipótese alguma, ser enquadrado como vigilante armado, uma vez que não atende aos requisitos de idade mínima e encontra-se protegido pelas normas que proíbem o exercício de atividades perigosas”, concluiu.
O Juízo concordou com a alegação do trabalhador de ter sido vítima de danos morais, tanto pela manutenção de um contrato de trabalho de forma clandestina pelo período de 10 meses, encerrado também de forma irregular, sem o devido registro e sem o pagamento até do salário, quanto pelo roubo ocorrido enquanto trabalhava para a empresa. Segundo ressaltou na sentença, “o labor de menores em atividades perigosas, como aquelas exercidas no período noturno e em locais com alto risco de violência, como no caso de um assalto, representa não apenas uma violação às normas de proteção ao trabalho infantil, mas também um atentado à integridade física e psicológica do adolescente”.
“O fato de o adolescente ter efetivamente sido vítima de um assalto durante o exercício de suas funções agrava ainda mais a responsabilidade do empregador, que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme exigido pela legislação”, salientou o Juízo, que concluiu pela condenação da empresa em R$ 70 mil, uma vez que “tais circunstâncias não só geram prejuízos materiais, mas também danos morais de grande magnitude, dada a potencial violação à dignidade, ao equilíbrio emocional e ao desenvolvimento saudável do adolescente”. A experiência traumática de um assalto no ambiente de trabalho “pode acarretar sérios danos psicológicos, como ansiedade, medo constante e insegurança”. Na condenação, assim, “é medida que se impõe, tendo em vista a culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’, pois o empregador, ao contratar o adolescente e submetê-lo a condições ilegais de trabalho, agiu de forma negligente, assumindo o risco de tais consequências”, afirmou. A decisão está sujeita a recurso. (Processo n° 0011169-73.2024.5.15.0042)
Fonte: site do TRT/15
Homem é condenado por estelionato em contratos fraudulentos de investimento na Bolsa de Valores
"A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que condenou homem por crime de estelionato por meio de contratos de investimento fraudulentos. A pena foi majorada para dois anos e oito meses de reclusão. O colegiado afastou a substituição por restritiva de direitos, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
De acordo com os autos, o réu era sócio de empresa de administração de recursos financeiros e induziu seis pessoas, incluindo familiares de sua esposa e idosos, a firmarem contrato de investimento na Bolsa de Valores, prometendo rendimentos acima do valor de mercado. Após subtrair valor superior a R$ 730 mil, o homem informou às vítimas que a empresa havia falido, resultando em vultuoso prejuízo aos investidores.
Para o relator, desembargador Luis Soares de Mello, foi comprovado que o réu se aproveitou das relações familiares para ludibriar as vítimas. "O acusado obteve, para si, vantagem ilícita, ao se apropriar do montante de R$ 739 mil, já que o alegado “prejuízo” (acusado alega que perdeu tudo na Bolsa de Valores em razão do período do Covid) nunca foi provado por ele, restando apenas o fato de que recebeu o dinheiro das vítimas e nunca devolveu", registrou. Ao majorar a pena e fixar o regime fechado, o julgador salientou a existência de condenação prévia do réu por estelionato, o que, segundo o magistrado, trata-se de “indicativo sério e concreto de que vinha fazendo desta prática criminosa seu meio de vida, insistindo no cometimento do mesmo delito, a evidenciar reiteração delitiva”.
Completaram o julgamento os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis. A votação foi unânime."
Fonte: sítio do TJ/SP